REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DECRETO – No 1.237/2021, DE 12 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e combate a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Municipal.

A PREFEITA DE GOIANINHA, no estado do Rio Grande do Norte, em uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual no. 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou a declaração do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Norte, em razão de grave crise da saúde, decorrente da disseminação da COVID-19, doença reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS; CONSIDERANDO a Recomendação no 25/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID19, na qual sugerem a ampliação das medidas restritivas em todo o território estadual, aumentando as estratégias de mitigação;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 30.388, de 05 de março de 2021, que dispõe sobre novas medidas restritivas relativas às atividades sociais e econômicas, para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde;

CONSIDERANDO a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV2 no Rio Grande do Norte contribuindo para aumento da transmissibilidade; CONSIDERANDO a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;

CONSIDERANDO a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde;

CONSIDERANDO, ainda, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

DECRETA:
Art. 1o. Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, neste Município, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Diante do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Norte, decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual neste Município, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual

ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
I – as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III – aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação. Art. 2o Fica determinada a proibição de circulação de pessoas em todo o município de Goianinha, em alinhamento com o Decreto no 30.388, de 05 de março de 2021, do Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:
I – de segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte;
II – aos domingos e feriados, em horário integral.
§ 2o É permitido o deslocamento durante a vigência do presente Decreto, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.
Art. 3o Fica determinada, pelo período de 15 a 29 de março de 2021, das 7:00 horas às 16:00 horas, a interdição do tráfego de veículos e estacionamento nas seguintes vias públicas:
I – Travessa Dr. João Primênio;
II – Rua Coronel Antônio Galdino;
III – Rua Dom Joaquim;
IV – Rua Dr. João Primênio;
V – Rua Nossa Senhora dos Prazeres.
§1o Enquanto durar a vigência do presente Decreto, as vias constantes no caput permanecerão sinalizadas e fechadas, sem circulação de veículos.
§2o A determinação contida no caput abrange meios de transporte de qualquer natureza, sejam particulares, coletivos, carga/descarga e transporte de passageiros.
§ 3o Estas medidas não se aplica aos veículos oficiais da administração pública, Policias Civil e Militar, Poder Judiciário e Ministério Público, quando em serviço.
Art. 4o. Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município, serão adotadas, sem prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:
I– aumento da fiscalização e controle dos protocolos sanitários pela vigilância em saúde, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria;
II– intensificação do funcionamento das barreiras sanitárias;
III – intensificação do monitoramento e rastreio da implementação das medidas sanitárias no município;
IV – emprego das forças de segurança estaduais disponibilizadas aos municípios, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, bem como para garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus;
Art. 5o. As repartições públicas deverão disciplinar o trabalho remoto, sempre que for possível e aplicável, salvo em relação aos serviços essenciais ou atividades em que o trabalho remoto se demonstre inviável.
Parágrafo único. O setor privado deverá, de igual maneira, priorizar o trabalho remoto, sempre que for possível e aplicável.

Art. 6o. Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, ficam SUSPENSAS as seguintes atividades, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
I – Atendimento presencial ao público em todos os setores da Administração, sendo ressalvado o atendimento presencial:

a) nas sessões públicas de licitação, que ocorrerão em sala própria, com a adoção dos protocolos sanitários setoriais, devendo 01 (um) representante de cada empresa participante realizar cadastro junto à Comissão Permanente de Licitação – CPL, com 48 horas de antecedência ao certame;

b) em caso de urgência e/ou mediante agendamento prévio;
II– Eventos sociais, familiares, públicos ou privados, em zona urbana ou rural de qualquer natureza, mesmo aqueles em âmbito residencial;
III– funcionamento de bares, restaurantes e similares após às 20 horas para atendimento ao público.
IV- O funcionamento do comércio local, com exceção dos bares, restaurantes e similares, dar-se-á até às 16 horas para atendimento ao público.
V– realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada.
VI– comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após às 20 horas.
VII – Apresentações de músicas ao vivo, assim como a utilização de grandes aparelhagens sonoras (“paredão de som”), em bares, restaurantes e similares.
§ 1o Em qualquer horário do presente Decreto, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery) e take-away (retirada no balcão).
§ 2o O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator ao regime sancionatório previsto no Decreto Estadual no 29.583, de 1o de abril de 2020 e suas alterações posteriores. § 3o Não se aplicam as medidas previstas no artigo 2o às seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II – farmácias;
III – indústrias;
IV – postos de combustíveis;
V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
VI – laboratórios de análises clínicas;
VII – segurança privada;
VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
IX – funerárias;
X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual; XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery e take-away;
XII – serviços de transporte de passageiros;
XIII – construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção a incêndios;
XIV – preparação, gravação e transmissão de celebrações religiosas pela internet;
XV – cadeia de abastecimento e logística.
§ 4o Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).
§ 5o É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.
§ 6o As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a

aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

§ 7o O funcionamento dos supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, dar-se-á até às 19 horas para atendimento ao público. § 8o O funcionamento das acadêmias para a pratica esportiva, dar-se-á até às 20 horas para atendimento ao público.

Art. 7o. Os estabelecimentos comerciais deverão observar, sob pena de multa e interdição, nos termos da legislação estadual, as recomendações da autoridade sanitária e, especialmente:
I – controle de acesso a 01 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco;

II – limitação do número de clientes a 01 (uma) pessoa a cada 5 m2 (cinco metros quadrados) no estabelecimento;
III – utilização obrigatória de máscaras de proteção;
IV – fornecimento gratuito de álcool 70% (setenta por cento) para os clientes, na entrada e na saída.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais deverão realizar o efetivo controle do distanciamento entre seus clientes, bem como disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) para uso constante.

Art. 8o. Fica autorizado o funcionamento parcial da feira livre no âmbito do Município de Goianinha em regime especial de prevenção à COVID-19, limitado o número de bancas e feirantes, disponibilizadas exclusivamente na Rua Doutor João Primênio, Centro, aos nos sábados, no horário de 05:00 às 11:00 horas.

I – O cadastramento e autorização para a exploração do caput deste artigo será expedido pela Secretaria Municipal de Tributação em parceria com a Coordenadoria de Vigilância Sanitária, priorizando obrigatoriamente os feirantes residentes no Município de Goianinha, mediante identificação, contendo nome, endereço, dados pessoais e natureza dos produtos comercializados;

II – A autorização para exploração de feirantes residentes em outros municípios somente ocorrerá caso não existam produtos idênticos comercializados por feirantes residentes no Município, e, de acordo com o interesse da Administração.

III – A feira livre em regime especial de prevenção à COVID- 19 será coordenada de forma conjunta pelas secretarias de Saúde, Administração e Tributação.
Art. 9o. A organização da feira livre deverá:
I – Providenciar o fechamento do espaço, controle e acesso de entrada e saída no local e demarcação das bancas;
II – Proibir expressamente o consumo de produtos no perímetro da feira;
III – Evitar ocorrência de filas ou aproximações e, caso haja, preservar uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os fregueses, não permitindo qualquer forma de aglomeração;
IV – Convocar servidores para colaborar na feira livre, orientando a população quanto à circulação no espaço e distanciamento na fila de acesso à entrada principal e bancas internas;
V – Implantar pontos de higienização na entrada e saída da feira para que os feirantes e moradores efetuem a limpeza das mãos;
VI – Após o término da feira, providenciar a desmontagem e limpeza das ruas usadas pela feira livre;
Art. 10o. Os feirantes deverão:
I– Utilizar obrigatoriamente máscara de proteção e álcool 70% (setenta por cento), durante todo o horário da feira;

II– Redobrar os cuidados com a higiene, se munindo de condutas antissépticas no manejo, comercialização e entrega de seus insumos;
III– Manter espaçamento lateral de, no mínimo, 2m (dois metros) entre uma banca e outra, não deixando produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos.

IV– Atentar para solicitar aos clientes que estejam em suas bancas à manutenção da distância de 1,5 (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
V– Proibir que os fregueses degustem alimentos no local;

VI- Proibir a utilização de mesas e cadeiras ao público;
VII– Respeitar as orientações para a montagem das barracas, como forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas;
VIII– Permanecer por trás dos bancos ou numa posição de distância do freguês para evitar o contato respiratório muito próximo.
Art. 11o. Recomenda-se que os moradores e fregueses:
I – Mantenham a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as outras, evitando formar aglomerações;
II – Não frequentem a feira livre caso apresente algum sintoma de gripe (tosse, congestão nasal, febre, dores musculares, falta de ar, calafrios, coriza e fadiga);
III – Não cumprimente as pessoas com proximidade (aperto de mão, beijo ou abraço);
IV – Sejam breves nas compras, permanecendo na feira o menor tempo possível e ao retornarem para casa, lavem imediatamente as mãos com água e sabão até a altura dos punhos ou utilize álcool gel e higienize os objetos que levou para a feira (chave, celular, carteira etc.) bem como produtos e sacolas.
Art. 12o. A montagem e disposição das bancas será realizada a partir das 00:00 horas do sábado.
Art. 13o. É terminantemente proibida a instalação de bancas, mesas, carrinhos, trailers, carroças, reboques nas áreas do entorno da feira livre, sendo vedada a comercialização de produtos, sob pena de aplicação de multa e encaminhamento à autoridade policial.
Art. 14o. Os feirantes deverão atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias e estabelecidas neste Decreto.
Art. 15o. Ao Feirante que infringir ou desobedecer os termos deste Decreto, será aplicada sanção administrativa de exclusão do cadastro para participação na feira livre de Goianinha/RN, bem como a representação à autoridade policial, sem prejuízo da aplicação de multa nos termos da legislação estadual.
Art. 16o. Fica determinado que o Mercado Público Municipal somente será aberto às 05h, permanecendo em funcionamento até às 14h, com fechamento pela Administração após o horário. Art. 17o. Fica suspenso o funcionamento de todos os equipamentos esportivos e culturais, ginásios de esportes, clubes, balneários, campos de futebol (públicos e privados), centros de artesanato, museus, bibliotecas, e demais equipamentos.
Parágrafo único. As equipes e atletas, regularmente inscritos em competições esportivas oficiais e/ou em busca de índices para a participação destas, deverão solicitar, por escrito, à Secretaria Municipal de Saúde, com 48 horas de antecedência, autorização para treinamento em equipamentos esportivos, ginásios de esportes e campos de futebol (públicos e privados), sob a fiscalização e controle dos protocolos sanitários setoriais pela vigilância sanitária.

Art. 18o. Fica suspensa a realização de reuniões presenciais de associações, sindicatos, cooperativas e outras atividades similares, sendo ressalvada:
a) A realização das Sessões próprias do Poder Legislativo, de acordo com Regimento Interno da Câmara Municipal, com a observância dos protocolos sanitários setoriais devidos.

Art. 19o. A utilização das praças públicas fica limitada à prática de atividades físicas individuais, tais como exercícios, caminhadas e corridas, observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários.

Art. 20o. Fica autorizada a realização de celebrações religiosas, missas e cultos até as 20 horas.
Paragráfo Unico – A autorização constante no Caput, deverá respeitar o limite de até 40% (quarenta por cento) da capacidade de pessoas por templo religioso, devendo ainda ser atendido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), uso de máscara de proteção, álcool 70% (setenta por cento), aferição de temperatura, controle de acesso e demais normas sanitárias que se façam necessárias.

Art. 21o. Para os fins do cumprimento deste Decreto, a autoridade municipal deverá aplicar as sanções administrativas, bem como acionar a Polícia Militar para encaminhamento à Delegacia, verificando se a conduta configura os crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções previstas na legislação estadual vigente.

Art. 22o. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no município.
Art. 23o. Revogam-se às disposições em contrário. Goianinha/RN, 12 de março de 2021.

HOSANIRA GALVÃO

Prefeita