Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e combate a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Municipal.

A PREFEITA DE GOIANINHA, no estado do Rio Grande do Norte, em uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº. 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou a declaração do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Norte, em razão de grave crise da saúde, decorrente da disseminação da COVID-19, doença reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO o aumento do número de casos confirmados, além do aumento de internações e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme Boletins Epidemiológicos de Coronavírus (COVID-19), regularmente divulgados.

CONSIDERANDO o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;

CONSIDERANDO que há casos de reinfecção documentados relacionados a variantes do SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO que há relaxamento social nas medidas de isolamento e de distanciamento entre os indivíduos; Considerando que não há no mundo e no Brasil, até o momento, doses de vacinas suficientes para imunizar a totalidade dos grupos de risco;

CONSIDERANDO a necessidade organização em rede para efetivo controle da disseminação e contágio pelo SARS-CoV-2, em atenção às diretrizes do Sistema Único de Saúde;

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, neste Município, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Diante do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Norte, decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual neste Município, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Art. 2º. Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município, serão adotadas, sem prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

I – aumento da fiscalização e controle dos protocolos sanitários pela vigilância em saúde, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria;

II – intensificação do funcionamento das barreiras sanitárias;

III – intensificação do monitoramento e rastreio da implementação das medidas sanitárias no município;

IV – emprego das forças de segurança estaduais disponibilizadas aos municípios, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, bem como para garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus;

Art. 3º. As repartições públicas deverão disciplinar o trabalho remoto, sempre que for possível e aplicável – salvo em relação aos serviços essenciais ou atividades em que o trabalho remoto se demonstre inviável.

Parágrafo único. O setor privado deverá, de igual maneira, priorizar o trabalho remoto – sempre que for possível e aplicável.

Art. 4º.  Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, ficam SUSPENSAS as seguintes atividades, pelo prazo de 15 (quinze) dias:

I – Atendimento presencial ao público em todos os setores da Administração, sendo ressalvado o atendimento presencial:

a) nas sessões públicas de licitação, que ocorrerão em sala própria, com a adoção dos protocolos sanitários setoriais, devendo 01 (um) representante de cada empresa participante realizar cadastro junto à Comissão Permanente de Licitação – CPL, com 48 horas de antecedência ao certame;

b) em caso de urgência e/ou mediante agendamento prévio;

II – Eventos sociais, familiares, públicos ou privados, em zona urbana ou rural de qualquer natureza, mesmo aqueles em âmbito residencial;

III – funcionamento de bares, restaurantes e similares após às 22 horas para atendimento ao público e até às 23 horas apenas para fins de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único. Fica autorizado, além do horário constante do caput, o serviço de entrega em domicílio (delivery), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras, após as 22 horas.

IV – realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada.

V – comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após às 22 horas.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator ao regime sancionatório previsto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores.

Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais deverão observar, sob pena de multa e interdição, nos termos da legislação estadual, as recomendações da autoridade sanitária e, especialmente:

I – controle de acesso a 01 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco;

II – limitação do número de clientes a 01 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) no estabelecimento;

III – utilização obrigatória de máscaras de proteção;

IV – fornecimento gratuito de álcool 70% (setenta por cento) para os clientes, na entrada e na saída.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais deverão realizar o efetivo controle do distanciamento entre seus clientes, bem como disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) para uso constante.

Art. 6º. Fica autorizado o funcionamento parcial da feira livre no âmbito do Município de Goianinha, a partir de 06/03/2021, em regime especial de prevenção à COVID-19, limitado o número de bancas e feirantes, disponibilizadas exclusivamente na Rua Doutor João Primênio, Centro, aos nos sábados, no horário de 05:00 às 11:00 horas.

§ 1º. O cadastramento e autorização para a exploração do caput deste artigo será expedido pela Secretaria Municipal de Tributação em parceria com a Coordenadoria de Vigilância Sanitária, priorizando obrigatoriamente os feirantes residentes no Município de Goianinha, mediante identificação, contendo nome, endereço, dados pessoais e natureza dos produtos comercializados;

§ 2º. A autorização para exploração de feirantes residentes em outros municípios somente ocorrerá caso não existam produtos idênticos comercializados por feirantes residentes no Município, e, de acordo com o interesse da Administração.

§ 3º. A feira livre em regime especial de prevenção à COVID-19 será coordenada de forma conjunta pela Secretária de Tributação, Secretária de Saúde, Secretário de Administração e Coordenadoria de Vigilância Sanitária, com o auxílio das demais membros das Secretarias envolvidas.

§ 4º. Sob nenhuma hipótese será concedida autorização para a exploração do caput aos menores de idade e/ou maiores de 60 (sessenta) anos; gestantes, e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas descompensadas.

Art. 7º. A organização da feira livre deverá:

I – Providenciar o fechamento do espaço, controle e acesso de entrada e saída no local e demarcação das bancas;

II – Proibir expressamente o consumo de produtos no perímetro da feira;

III – Evitar ocorrência de filas ou aproximações e, caso haja, preservar uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os fregueses, não permitindo qualquer forma de aglomeração;

IV – Solicitar auxílio a Guarda Municipal, Polícia Militar e Polícia Civil, para controle e fiscalização das medidas deste Decreto, mediante ofício específico;

V – Convocar servidores para colaborar na feira livre, orientando a população quanto à circulação no espaço e distanciamento na fila de acesso à entrada principal e bancas internas;

VI – Implantar pontos de higienização na entrada e saída da feira para que os feirantes e moradores efetuem a limpeza das mãos;

VII- Após o término da feira, providenciar a desmontagem e limpeza das ruas usadas pela feira livre;

Art. 8º. Os feirantes deverão obrigatoriamente:

I – Utilizar obrigatoriamente máscara de proteção; álcool 70% (setenta por cento); luvas; capote (avental) e toca, durante todo o horário da feira;

II – Redobrar os cuidados com a higiene, se munindo de condutas antissépticas no manejo, comercialização e entrega de seus insumos;

III – Manter espaçamento lateral de, no mínimo, 2m(dois metros) entre uma banca e outra, não deixando produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos.

IV – Atentar para solicitar aos clientes que estejam em suas bancas à manutenção da distância de 1,5 (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

V – Proibir que os fregueses degustem alimentos no local;

VI- Proibir a utilização de mesas e cadeiras ao público;

VII – Respeitar as orientações para a montagem das barracas, como forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas;

VIII – Permanecer por trás dos bancos ou numa posição de distância do freguês para evitar o contato respiratório muito próximo.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas constantes no presente artigo, poderá implicar na cassação da autorização.

Art. 9º. Recomenda-se que os moradores e fregueses:

I – Mantenham a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as outras, evitando formar aglomerações;

II – Não frequentem a feira livre caso apresente algum sintoma de gripe (tosse, congestão nasal, febre, dores musculares, falta de ar, calafrios, coriza e fadiga);

III – Não cumprimente as pessoas com proximidade (aperto de mão, beijo ou abraço);

IV – Sejam breves nas compras, permanecendo na feira o menor tempo possível e ao retornarem para casa, lavem imediatamente as mãos com água e sabão até a altura dos punhos ou utilize álcool gel e higienize os objetos que levou para a feira (chave, celular, carteira etc.) bem como produtos e sacolas.

Art. 10º. A montagem e disposição das bancas será realizada a partir das 00:00 horas do sábado.

Art. 11. É terminantemente proibida a instalação de bancas, mesas, carrinhos, trailers, carroças, reboques nas áreas do entorno da feira livre, sendo vedada a comercialização de produtos, sob pena de aplicação de multa e comunicação a autoridade policial.

Art. 12. Os feirantes deverão atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias e estabelecidas neste Decreto.

Art. 13. Ao Feirante que infringir ou desobedecer os termos deste Decreto, será aplicada sanção administrativa de exclusão do cadastro para participação na feira livre de Goianinha/RN, bem como a representação à autoridade policial, sem prejuízo da aplicação de multa nos termos da legislação estadual.

Parágrafo único. Para os fins do cumprimento deste Decreto, a equipe da Coordenadoria de Vigilância Sanitária deverá aplicar as sanções administrativas, bem como acionar a Polícia Militar para encaminhamento à Delegacia, verificando se a conduta configura os crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal.

Art. 14. Fica determinado que o Mercado Público Municipal somente será aberto às 05h, permanecendo em funcionamento até as 14h, com fechamento pela Administração após o horário.

Art. 15. Fica suspenso o funcionamento de todos os equipamentos esportivos e culturais, ginásios de esportes, clubes, balneários, campos de futebol (públicos e privados), centros de artesanato, museus, bibliotecas, e demais equipamentos.

Parágrafo único. As equipes e atletas, regularmente inscritos em competições esportivas oficiais e/ou em busca de índices para a participação destas, deverão solicitar, por escrito, à Secretaria Municipal de Saúde, com 48 horas de antecedência, autorização para treinamento em equipamentos esportivos, ginásios de esportes e campos de futebol (públicos e privados), sob a fiscalização e controle dos protocolos sanitários setoriais pela vigilância sanitária.

Art. 16. Fica suspensa a realização de reuniões presenciais de associações, sindicatos, cooperativas e outras atividades similares, sendo ressalvada:

a) A realização das Sessões próprias do Poder Legislativo, de acordo com Regimento Interno da Câmara Municipal, com a observância dos protocolos sanitários setoriais devidos.

Art. 17. A utilização das praças públicas fica limitada à prática de atividades físicas individuais, tais como exercícios, caminhadas e corridas, observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários.

Art. 18. Fica autorizada a realização de celebrações religiosas, missas e cultos, respeitando-se o limite de 100 (cem) pessoas por ambiente, desde que atendida à capacidade do local e o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), uso de máscara de proteção, álcool 70% (setenta por cento), aferição de temperatura, controle de acesso e demais normas sanitárias que se façam necessárias.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

Goianinha/RN, 25 de fevereiro de 2021.

Hosanira Galvão

Prefeita