LEI Nº 315/96
Goianinha, em 28 de março de 1996

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANINHA/RN. faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I DOS OBJETIVOS
Art. 19 – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de carater permanente e ambito municipal.
Art. 29 – Respeitas as competências exclusivas do
Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social :
I – defini as prioridades da politica de Assistência Social:
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Assistencia;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da
execução da politica de assistência social;
V – propor criterios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicaçao dos recursos;
VI – acompanhar criterios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência social, e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos;

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município:
VIII- aprovar criterios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

IX – aprover criterios para celebração de contratos, convênios entre o setor e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência social no ambito municipal;
X – apreciar previamente os contratos e referidos no inciso anterior; convenios
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralido e participativo de assistência social;
XIII- convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinarlamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art.-38 O CMAS terá a seguinte composição:
I – Do Governo Federal;
a) representante da Câmara Municipai (maioria e minoria);
b) representação da Secretaria Municipal de Assistência;
c) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) representante da Secretaria Municipal de Finanças

II – Outras Entidades não Governamentais:
a) representante da Promotoria Pública;
b) representante do Juizado da Infância e da Juventurde;
c) representante do Sindicato dos Trabalhadores.

1º – Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º – Somente será admitidos a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídos e em regular funcionamento.
Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Mmicipal, mediante indicação:
I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
II- do único representante legal das entidades nos demais casos.
§1º – Os representantes do Governo Municipal, serão de livre escolha do Prefeito.

Art. 5º – A atividade dos membros do CMAS reger-se- á pelas disposiçoes seguintes:

I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II- Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas Ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsével, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – cada membro do CMAS terá direito a um único VOTO na sessão plénarias:
V – as decisões do CMAS serão consubstânciadas em resoluções.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º – O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 7º – A Secretaria Muricipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apodo administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes criterios:
I – consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionads e usuarios dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art.10º – O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei:
Art.11º – A Secretaria Municipal a cuja competência estejam apetas as atribuições objeto da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.12º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 11.000,00 (hum mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.13º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Goianinha/RN.,
Em 28 de março de 1996.