Confira na íntegra as resoluções que compõem o último edito:

DECRETO Nº 1.142, DE 26 DE MAIO DE 2020.

Ementa: Dispõe sobre as novas medidas preventivas e regras para o enfrentamento do avanço do coronavírus (Covid-19), suspensão da feira, funcionamento do comércio e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal, e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito social fundamental, direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do “Coronavírus”;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte, através do Decreto nº 29.534 de 19 de março de 2020 declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas ainda mais restritivas, além de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do “Coronavírus” (COVID-19) em decorrência das mortes ocorridas em diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte e as demais já confirmadas no país, além do aumento contínuo de pessoas contaminadas no Município de Goianinha;

CONSIDERANDO a perspectiva de aumento exponencial dos casos de “Coronavírus” no Município de Goianinha e risco de óbitos, o que poderá levar ao colapso o sistema de saúde, com demanda maior que a oferta de leitos, como tem ocorrido em outras regiões do País;

CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas.

D E C R E T A :

Art.1º Fica suspensa por prazo indeterminado a realização de todas as feiras livres no Município, incluindo-se a feira da agricultura familiar e feira do gado, restando terminantemente proibida a instalação de bancas, mesas, carrinhos de lanche, trailers, carroças, reboques no local da feira livre e nas áreas do entorno da feira e demais ruas e calçadas, independentemente do dia da semana, sendo vedada a comercialização de produtos, sob pena de aplicação de multa e comunicação a autoridade policial.

Art.2º Fica determinado que o Mercado Público Municipal somente será aberto às 05h, permanecendo em funcionamento até as 14h, com fechamento pela Administração após o horário.

Art. 3º. Permanecem suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante.

Art. 4º. Toda e qualquer atividade comercial exercida por pessoa jurídica de direito privado no Município somente poderá ser realizada no horário exclusivo das 08h às 14h horas de segunda a sábado, observadas as exceções previstas neste Decreto.

§1º. O horário de funcionamento descrito no caput do presente artigo não se aplica aos seguintes serviços ou atividades, desde que observadas às recomendações da autoridade sanitária:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços clínicos, laboratoriais, médicos e hospitalares;

II – atividades de assistência social;

III – atividades de segurança privada;

IV – atividades de defesa civil;

V – transporte coletivo de passageiros e o transporte de passageiros por táxi, aplicativo e mototaxi;

XI – comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, aviamentos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e armarinhos, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a disposição de mesas e cadeiras em espaços de convivência;

XII – serviços funerários;

XIII – empresas de dedetização em geral;

XIV – serviços de pagamento, empréstimo bancário, crédito e de saque prestados por instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XVI – serviços postais;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – fiscalização tributária, ambiental e urbanística;

XXIV – posto de combustíveis, transporte e comercialização de gás de cozinha;

XXV – cartórios e atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXVI – oficinas mecânicas, borracharias e lojas de autopeças;

XXVII – oficinas de máquinas e equipamentos agrícolas;

XXVIII – atividades de construção civil;

XXIX – hotéis e Pousadas;

XXX – agências de empregos temporários;

XXXI – serviços de Conserto de Computadores;

XXXII – lavanderias;

XXXIII – atividade de seguro e de contabilidade;

XXXIV- serviço de venda de locação de imóveis e automóveis;

XXXV – barbearias e manicures; e atividades de assessoria, consultoria e representação jurídica.

Art.5º. Fica permitido a comercialização no centro comercial do município no horário de 08h às 14h horas para venda dos produtos, apenas nos boxes, sendo proibida a comercialização na área externa.

Art.6º. Fica proibido a obstrução de calçadas e ou vias públicas, para comercialização e/ou exposição de produtos de qualquer natureza, por parte de comerciantes locais, formais e informais, do município de Goianinha ou de qualquer outro município.

Art.7º Fica suspenso o funcionamento de todos os bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, quiosques, trailers, carrinhos de lanche e similares, localizados no Município.

§1º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta, sob pena de aplicação de multa;

§ 2º Os bares, restaurantes e lanchonetes não poderão disponibilizar mesas e cadeiras para consumo no local, sendo vedado também o consumo no balcão, permitido apenas funcionar por meio de sistema de entrega em domicílio (delivery) ou com retirada;

§ 3º Os restaurantes e lanchonetes e estabelecimentos que funcionam no interior de hotéis, pousadas e similares, somente poderão ser prestados aos seus hóspedes, e, desde que sejam observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e de até 04 (quatro) cadeiras por mesa.

Art.8º. Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições, reuniões de pessoas ou de pessoas em seus veículos, como carreatas, passeatas, procissões e congêneres.

Art. 9º. Fica suspenso o funcionamento de casas de eventos, salões de recepções, salões de festas, inclusive privados, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de musculação, ginástica e estabelecimentos similares, localizados no Município.

Art.10. Fica suspenso o funcionamento de todos os equipamentos esportivos e culturais, ginásios de esportes, clubes, balneários, campos de futebol, centros de artesanato, museus, bibliotecas, e demais equipamentos.

Art.11. Fica suspenso o funcionamento de igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e locais similares no Município de Goianinha.

§ 1º. Fica permitida apenas a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput, e, exclusivamente para orações individuais, sendo vedada a realização de cerimônias e celebrações religiosas, tais como missas, cultos, batizados, casamentos e demais similares, devendo ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência com participação máxima de 20 (vinte) pessoas por ambiente, independentemente do tamanho do espaço físico;

§ 2º. Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo como responsável por assegurar o controle de acesso e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus(COVID-19), sob pena de pagamento de multa, além responsabilização civil e criminal na hipótese de eventual desobediência.

Art.12. Fica suspensa a realização de reuniões presenciais de associações, sindicatos, cooperativas e outras atividades similares.

Art.13. A utilização das praças públicas fica limitada à prática de atividades físicas individuais, tais como exercícios, caminhadas e corridas, observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários.

Art.14. O funcionamento de supermercados, mercados, farmácias, drogarias e similares deverá observar as seguintes regras:

I – controle de acesso a 01 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco;

II – limitação do número de clientes a 01(uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

III – utilização obrigatória de máscaras;

IV – fornecimento gratuito de álcool para os clientes, em gel na entrada e saída.

Art.15.  A despeito das medidas restritivas previstas neste Decreto, ficam assegurados aos estabelecimentos e respectivos funcionários e lojistas o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio, devendo permanecer de postas fechadas.

Art.16. Sem prejuízo das demais sanções civis e criminais, os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço que devem permanecer sem atividade, e descumprirem a determinação, serão aplicadas as seguintes multas, conforme segue:

a) Microempresa (ME) com até 10 (dez) empregados, multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia;

b) Empresas de Pequeno Porte (EPP) de 10 (dez) a 30 (trinta) empregados, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia;

c) Empresas de médio porte, de 11(onze) a 50 (cinqüenta) empregados, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) por dia;

d) Grandes empresas, indústrias e prestadores de serviços com mais de 50 (cinqüenta) empregados multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia;

§1º. O estabelecimento que estiver em descumprimento será imediatamente multado e interditado;

§2º. Em caso de reincidência do estabelecimento, aplicar-se-á o valor da multa em dobro, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei;

§3º. Em caso de dupla reincidência será instaurado o processo de cassação do respectivo alvará de localização e funcionamento.

Art. 17. As multas de que trata o art. 14 serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo Único. Caso não adimplidas no prazo legal, as multas serão inscritas na Dívida Ativa do Município, conforme procedimentos definidos no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação.

Art.18. Para os fins do cumprimento deste Decreto, as equipes da Secretaria de Saúde, em conjunto com a Coordenadoria de Vigilância Sanitária e do Comitê de Apoio ao Combate ao Covid-19, deverão monitorar, autuar e aplicar as sanções administrativas na hipótese de descumprimento, acionando o Comando de Policiamento Militar para encaminhamento à Delegacia, verificando se a conduta configura os crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal.

Art.19. As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas, bem como modificadas a qualquer momento excepcionalmente para atender casos pontuais e urgentes, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 20. A administração municipal contará com auxílio da força policial para o fiel cumprimento das medidas adotadas neste decreto, caso se faça necessário.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo os seus efeitos a 26 de maio de 2020, revogando-se todas as disposições em contrário.

Goianinha/RN, 26 de maio de 2020

RUDEMBERG HONÓRIO LISBOA
PREFEITO CONSTITUCIONAL

PORTARIA Nº 278/2020 – GP

Ementa: Suspender temporariamente as Atividades no Mercado Público, para enfrentamento da calamidade de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANINHA – RN, no uso de suas atribuições legais, e como lhe faculta o inciso II, do Artigo 48 da Lei Orgânica Municipal de 03 de abril de 1990, e com base no Art. 19 do Decreto 1.142 de 26 de Maio de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º Suspender temporariamente as atividades no Mercado Público, por um período de 14 (catorze) dias.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Goianinha/RN, em 28 de Maio de 2020.

RUDEMBERG HONÓRIO LISBOA
Prefeito Municipal