Ontem (15) a Prefeitura de Goianinha publicou o decreto que regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e da feira livre. O decreto de N.º 1120 já está disponível no Diário Oficial e pode ser acessado por todos os munícipes.

Segue abaixo o decreto na íntegra:

DECRETO N.º 1120 DE 15 DE ABRIL DE 2020

EMENTA: Dispõe sobre a prorrogação das medidas temporárias para funcionamento dos estabelecimentos comerciais e realização da feira livre no âmbito do Município de Goianinha – RN, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal, e,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020;

CONSIDERANDO a Pandemia do COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.600, de 09 de abril de 2020, que estabeleceu medidas de enfrentamento e combate a disseminação do COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de medidas preventivas afim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, com o objetivo de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população goianinhense;

CONSIDERANDO a expedição de nova Recomendação pela SESAP/RN e de Nota Conjunta pelo MPF, JF, MPRN, TJRN, Defensoria Pública do RN, Tribunal de Contas do RN, TRT 21º Região e MPT, recomendando a manutenção de medidas de controle a aglomeração de pessoas e procedimentos a serem observados pelos serviços essenciais em funcionamento;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.581 de 1 de abril de 2020 que regulamenta o funcionamento de atividades essenciais e amplia a prorrogação do isolamento social até 23 de abril de 2020.

DECRETA:

Art. 1º – Fica decretado o horário diferenciado e temporário para funcionamento dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Goianinha, em turno único no horário das 07h às 14h, no período entre 16 de abril (quinta-feira) à 30 de abril (quinta-feira) do corrente ano, podendo ser reavaliado a qualquer tempo pela Administração Municipal, levando-se em consideração os critérios sanitários de prevenção e enfrentamento da pandemia.

§1º Excetuam-se da previsão do caput, podendo permanecerem abertos em período habitual para atendimento ao público, observadas as recomendações de adoção de medidas para não disseminação do novo coronavírus:

a) agências bancárias e casas lotéricas, que deverão adotar procedimentos relativos a logística, mesmo que em terminais de auto atendimentos, como forma de evitar aglomerações;

b) supermercados, mercados, mercearias e demais estabelecimentos congêneres, que comercializem exclusivamente alimentos não preparados e mantimentos;

c) padarias;

d) farmácias, drogarias e congêneres;

e) postos de combustíveis;

f) consultórios, laboratórios de análises clínicas e clínicas em geral, inclusive veterinárias;

g) vendas e revendas de gás GLP e água mineral;

h) pet shops, vendas de rações para animais, de insumos para agricultura e pecuária, e estabelecimentos congêneres, exclusivamente para venda de produtos;

i) serviços de táxi e moto táxi;

j) hotéis e pousadas;

k) serviços funerários;

l) obras e serviços de engenharia já em execução.

§ 2º Os supermercados, padarias, bares, lanchonetes, mercados e mercearias não poderão manter mesas e cadeiras para consumo no local, sendo vedado também o consumo no balcão;

§ 3º Os restaurantes, bares e demais estabelecimentos não previstos nas exceções do§ 1º do presente artigo e que comercializem alimentação pronta somente poderão funcionar por meio de sistema de entrega em domicílio(delivery) ou com retirada agendado.

§ 4º Os restaurantes e bares dos hotéis e pousadas somente poderão comercializar alimentação para os seus hóspedes, sob pena de suspensão temporária do funcionamento.

Art.2º-Os estabelecimentos com funcionamento autorizados deverão obrigatoriamente adotar medidas de proteção aos funcionários, clientes, colaboradores e proprietários, conforme abaixo descritas:

a) disponibilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) recomendados para prevenção a disseminação do coronavírus, a todos os funcionários e colaboradores;

b) manter o distanciamento mínimo de 2,00(dois) metros entre pessoas, com marcações em piso além de outros meios de comunicação visual e orientação no local;

c) quando possível, realizar alteração de jornadas (redução do tempo de trabalho) e revezamento de turnos, para funcionários e colaboradores;

d) adotar ventilação natural dos ambientes e disponibilização de álcool 70% em locais próprios para higienização das mãos;

e) regular o quantitativo de pessoas que simultaneamente acessam os estabelecimentos comerciais, conforme espaçamento interno disponível.

Art. 3º- Fica autorizada a realização da feira livre aos sábados, no horário de 05hs00min as 11hs00min, atendendo obrigatoriamente aos seguintes critérios:

I – instalação de no máximo 01(uma) “banca” por família, admitindo-se, a presença de 01 (um) feirante por banca;

II – espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada conjunto de 02 (duas) bancas;

III – proibição de consumo no local, degustação de alimentos ou bebidas, a fim de evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos, bem como evitar aglomeração;

IV – acesso controlado, mediante demarcação física do local, sendo vedada a instalação de bancas, barracas e similares fora da área definida;

V – os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;

VI – atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca;

VII – disponibilização pelos feirantes de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70% para os consumidores;

§ 1º a Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará estrutura para higienização das mãos acompanhando a obediência ao distanciamento mínimo a ser observado por ocasião da montagem das bancadas para exposição dos produtos, além da prestação de orientações as pessoas que acessarem o local;

§ 2º a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ficará responsável pela higienização prévia e posterior de todo o local;

§ 3º A Secretaria Municipal de Agricultura realizará a prestação de apoio logístico e o monitoramento do cumprimento dos critérios condicionantes para sua realização;

§ 4º permanecerá suspensa a realização da feira para comercialização de animais vivos, lanches, gêneros que não sejam de primeira necessidade e produtos alimentícios industrializados, vestuários e diversidades;

Art. 4º – A desobediência às disposições do presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:

I – apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme disposto nas normas que regem a espécie.

II – penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva – e 330 – crime de desobediência – do Código Penal;

Art. 5º – As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas ou revogadas, na totalidade ou parcialmente, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações recebidas das autoridades de saúde.

Art. 6º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de abril de 2020.

RUDEMBERG HONÓRIO LISBOA

Prefeito Municipal